FONTE: RFI
O Supremo Tribunal de Justiça da Guiné Bissau rejeitou candidatura da coligação da Plataforma Aliança Inclusiva (PAI) - Terra Ranka sob a justificação de que não chegou a tempo se serem cumpridos os prazos legais para a análise do processo das coligações. A Coligação contesta a decisão e alega que o Supremo Tribunal de Justiça cometeu erros nos pressupostos da análise da candidatura. Que erros são esses?
O primeiro deles: há apenas uma única data para todas as formas de apresentação de candidatura - quer seja por via de partidos políticos individualmente considerados, quer seja por via de coligações de partidos políticos, quer seja nas presidenciais. Os partidos políticos apresentam candidatos às presidenciais, tal como os cidadãos que apresentam as respectivas candidaturas com a subscrição de 5 mil eleitores. Para todas estas formas, o prazo é exactamente o mesmo - e não podia ser outro. O segundo pressuposto em que o Supremo Tribunal de Justiça também não esteve bem tem a ver com eventuais irregularidades. O que é que nos diz o Supremo? Nós entregámos a nossa candidatura da coligação da Plataforma Aliança Inclusiva (PAI) - Terra Ranka no dia 19 de Setembro, antes da data-limite. Mas, no entendimento do Supremo, a candidatura entregue a 19 não lhes permitiria analisar o processo e, em caso de eventual irregularidade, notificar-nos, para que nós, no prazo de 72 horas, respondêssemos a essas eventuais insuficiências no nosso processo. E que ao fim dessas 72 horas, o prazo de 25 de Setembro já teria expirado. Onde é que estão aqui os outros dois erros nos pressupostos? Primeiro: o Supremo não pode presumir que o nosso processo tenha irregularidades e que, se nos notificassem dessas irregularidades, nós não teríamos tempo suficiente para responder antes do dia 25 de Setembro, que é a data-limite para entrega das candidaturas. Terceiro erro nos pressupostos do raciocínio do Supremo: o Supremo assume que nós teríamos de responder em 72 horas. O prazo de 72 horas é um prazo máximo. Mas eu posso responder em 5 horas.
Face a este “atropelo da lei”, que resposta espera do Supremo Tribunal de Justiça?
Queremos que o Supremo se conforme com a boa interpretação da lei. Admitimos que o Supremo até possa ter tido um raciocínio lógico, mas esse raciocínio conduz a um resultado errado, porque parte de pressupostos errados - e estas matérias, que nem sempre são fáceis, são passíveis de erro durante o processo. Isso é perfeitamente normal. Mas o que não seria normal é que, identificado o erro, o órgão decisório teime em persistir no erro. E nós acreditamos que isso não acontecerá.
Afirma que se tratou apenas de um erro, que não há aqui nenhuma decisão política. A partir do momento em que o Supremo Tribunal de Justiça reconheça o erro, a candidatura da coligação será aceite para participar nas eleições presidenciais e legislativas marcadas para 23 de Novembro?
Naturalmente. E essa é a posição que, por agora, assumimos. Quando as decisões não são felizes, isso pode ocorrer por três motivos, diriam. A decisão pode não ser feliz porque quem decidiu, decidiu de má-fé. Como também pode acontecer que uma pessoa não tome uma decisão ajustada, uma decisão correta, porque ignorava a lei. Ou pode, simplesmente, não decidir bem porque errou. Nós, enquanto advogados - e por uma questão de respeito à instituição judiciária, e para salvaguarda da própria instituição e da dignidade de todos quantos nela laboram - não assumimos que tenha havido má-fé. Porque a má-fé implicaria um juízo político e, de preferência, do Supremo. E queremos acreditar que não é esse o caso. Não nos parece que o Supremo esteja de má-fé. Por outro lado, podia colocar-se a hipótese de que a decisão não foi feliz por ignorância da lei. Mas também não assumimos isso. Antes pelo contrário: assumimos que os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça conhecem a lei. Mas, mesmo que não conhecessem - mesmo que houvesse ignorância - essa ignorância não aproveita a ninguém. Por exclusão de partes, resta-nos o erro. O Supremo errou nos pressupostos e no raciocínio. E, como errou, tem não só a oportunidade, mas também a responsabilidade e o dever de corrigir esse erro. A não correcção desse erro é que, sim, levanta legítimas razões para que se agitem outras motivações subjacentes à decisão.
O Supremo Tribunal de Justiça é composto por 11 juízes, e, para tomar decisões válidas, deveriam estar presentes, pelo menos, oito. No entanto, apenas seis participaram da deliberação, tendo o desempate sido decidido pelo chamado "voto de qualidade" do juiz-presidente…
A Lei Orgânica dos Tribunais estabelece um número mínimo de juízes necessário para que decisões possam ser tomadas - aquilo que se denomina quórum. De acordo com essa lei, para que os tribunais, neste caso o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em plenário, possam validamente deliberar, é exigida a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que compõem o quadro do Supremo. Salvo erro, 4/5 de 11 correspondem a oito juízes. Não havendo oito juízes presentes, o Supremo não tem quórum para validamente reunir e deliberar.
Mas admitamos, por mera hipótese de raciocínio - na tentativa de também compreender a posição do Supremo - que apenas seis juízes pudessem decidir. Mesmo nesse cenário, as decisões devem ser tomadas por maioria. Neste caso, houve um empate: três juízes votaram a favor, três juízes votaram contra. E é aqui que o Supremo incorre, mais uma vez, num erro de pressuposto: assume que a nossa candidatura foi validamente rejeitada, partindo do princípio de que o voto do presidente do Supremo vale por dois. Ou seja, prevalece a posição pela qual ele votou, como se o seu voto tivesse "peso duplo". O que não pode acontecer. Porquê? Porque, em Direito - especialmente no Direito Público e, de forma ainda mais específica, no Direito Eleitoral, que é um ramo do Direito Administrativo especial — as competências não se presumem. Os órgãos da Administração Pública (e o Supremo, neste âmbito, exerce uma função administrativa jurisdicionalizada) têm a lei como fundamento e limite da sua actuação. Portanto, o Supremo não pode presumir que o seu presidente goza de um direito especial que lhe permite um "voto de qualidade". O presidente do Supremo, em sessão plenária, é um juiz conselheiro como os demais. Goza de algumas prerrogativas administrativas por ser considerado primus inter pares, mas em matéria jurisdicional é um juiz cuja opinião, argumentação e participação na deliberação é igual à de todos os outros conselheiros que compõem o Supremo Tribunal de Justiça. Este é mais um erro grave, que o Supremo ainda tem a oportunidade - e o dever - de corrigir.
Já tiveram alguma resposta do Supremo Tribunal de Justiça?
Ainda não. Não tivemos qualquer resposta até ao momento. Aguardamos que, a qualquer tempo, o Supremo possa analisar e decidir quanto ao recurso que a coligação apresentou, de forma tempestiva. Reiteramos que, até à data, não houve qualquer reacção por parte do Supremo, mas aguardamos com paciência que essa decisão venha a ser tomada em breve.