"A decisão publicada não é de indeferimento da queixa apresentada contra o Estado da Guiné-Bissau. O que foi indeferido, foi apenas e tão só o pedido de suspensão do Edital. Esta a medida cautelar indeferida.
E o Tribunal fez questão de, no ponto 29 da sua decisão, afirmar que: “para evitar dúvidas, o tribunal recorda que o presente Acórdão (do indeferimento da medida cautelar solicitada) não prejudica de modo alguma sua decisão quanto à sua competência, quanto à admissibilidade da petição ou ao mérito da mesma".
Pode confirmar isto lendo que o Acórdão se refere à medida cautelar e não à apreciação da queixa; os 21e 22 que dizem recusar a aplicação da medida cautelar por não haver evidências de uma gravidade extrema derivada desse edital do Bacari Biai, nem dano irreparável que fosse real e não meramente expectável.
O ponto 29 diz exatamente que o indeferimento não prejudica o julgamento de toda a matéria carreada por DSP ao Tribunal Africano.
Conclusão:
Não se aceitou suspender o edital, mas a queixa, na sua íntegra, será objeto de análise e julgamento pelo Tribunal."
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