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Aparentemente por decisão do Presidente Umaro Sissoco Embaló, no dia 23 de setembro, as Forças Armadas da Guiné-Bissau barricaram o edifício-sede do Parlamento, cumprindo assim uma ameaça expressa pelo Presidente da República ao líder da Assembleia Nacional Popular e demais membros - advertiu que não queria ouvi-los debater sobre a presente situação do Supremo Tribunal de Justiça.
No dia 20 de setembro, o Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, Domingos Simões Pereira, manteve, na reunião extraodinária da Comissão Permanente daquele órgão legislativo, os temas previamente agendados – nomeadamente a caducidade dos órgãos da Comissão Nacional de Eleições (CNE) e a atual situação do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo este último tema a causa da mais recente divergência entre o Presidente da República, Umaro Sissoco Embaló, e o Presidente da Assembleia Nacional Popular.
Antes de sair do país rumo a Nova Iorque, Estados Unidos da América (EUA), onde participou na 79.ª Cimeira da Organização das Nações Unidas (ONU), Sissoco Embaló teve conhecimento da convocação de uma reunião extraordinária da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular, tendo admitido ser compreensível que o Parlamento discuta sobre diversos temas da vida nacional. Mas advertiu que seria preferível que Domingos Simões Pereira não ousasse debater sobre a atual situação do STJ, chegando a ameaçar suspender o funcionamento da referida Comissão do poder legislativo.
De referir que Sissoco Embaló já dissolveu a Assembleia Nacional Popular em 2023, ficando apenas em funcionamento a Comissão Permanente da instituição. Desta vez, o Presidente ameaça não só demitir em definitivo Domingos Simões Pereira, como também travar o normal funcionamento da Comissão Permanente.
“Se isso acontecer haverá consequências politicas directas e para todos aqueles que participarem na reunião. Domingos Simões Pereira nunca mais terá acesso às instalações da ANP (…) e a Comissão não mais se vai reunir”, garantiu.
O aviso de Umaro Sissoco Embaló agitou a rede social Facebook com internautas divididos, entre os que apoiam a medida anunciada pelo Chefe de Estado, e os que a condenam.
Diferentes órgãos de comunicação social portugueses e guineenses deram destaque ao assunto. Contrariando o desejo de Sissoco Embaló, a Assembleia Nacional Popular não só manteve os pontos da agenda, como também deliberou a criação de uma Comissão com a participação de membros dos partidos com representação parlamentar para encontrar soluções que reponham o pleno funcionamento do poder judicial, resolvendo assim o impasse no STJ.
O referido órgão de justiça, que também assume a competência de Tribunal Constitucional, está a funcionar sem condições de reunir o quórum, pelo facto de contar com apenas cinco dos 11 juízes conselheiros previstos. Além de estar a ser associado ao Presidente da República e de levar demasiado tempo para resolver os diferendos.
Além da criação da Comissão para a resolução do impasse no Supremo Tribunal de Justiça, os deputados deliberaram igualmente a criação de uma Comissão para a eleição de novos membros da CNE. E instaram, na deliberação, o Presidente guineense a fixar a data das próximas eleições presidenciais ainda no decurso de 2024.
Entretanto, aparentemente a mando do presidente Umaro Sissoco Embaló, as Forças Armadas da Guiné-Bissau barricaram logo pela manhã do dia 23 de setembro, o edifício-sede do Parlamento, um facto que ocorre em convergência aos desígnios do Chefe de Estado.
Constituição permite ao Presidente travar funcionamento da Comissão do Parlamento?
Na Constituição da República da Guiné-Bissau não se identifica uma única alínea que conceda ao Presidente da República prerrogativas para travar o funcionamento da Comissão Permanente da Assembleia Nacional.
No respectivo Artigo 62.º define-se o Presidente da República como “Chefe do Estado, símbolo da unidade, garante da independência nacional e da Constituição e Comandante Supremo das Forças Armadas”. E o Artigo 69.º atribui ao Presidente a competência de “dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política” - e estipula o prazo de 1 ano para tal ocorrer.
O ponto 2 do Artigo 94.º refere que a “dissolução da Assembleia Nacional Popular não impede a subsistência do mandato dos deputados até abertura da legislatura subsequente às novas eleições”.
“Entre as sessões legislativas e durante o período em que a Assembleia Nacional Popular se encontrar dissolvida, funcionará uma Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular”, lê-se no ponto número 1 do Artigo 95.º.
O ponto a seguir do mesmo artigo determina que a “Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular”, e composta pelo vice-presidente e pelos representantes dos partidos com assento parlamentar.
Embora com poderes reduzido, a Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular tem competência de acompanhar a atividade do Governo e da Administração; exercer os poderes da Assembleia Nacional Popular relativamente ao mandato dos deputados; promover a convocação da Assembleia Nacional Popular sempre que tal se afigure necessário; preparar a abertura das sessões; bem como pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.
Na Lei Magna não há um único artigo que atribua ao Presidente da República a prerrogativa de impedir e/ou travar o normal funcionamento da Comissão Permanente, nem de determinar que o Presidente da Assembleia Nacional Popular tenha ou não acesso às instalações da respectiva instituição.
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