terça-feira, 12 de dezembro de 2023

OPINIÃO: EM DEFESA DA PRIMAZIA DA ANP COMO ÓRGÃO SUPREMO

 


 

 

 

"A ANP é um órgão vital do sistema político. Amputá-lo é matar o organismo. A reposição do status quo ex-ante, ou seja, a não dissolução, constituiria uma medida sensata e magnânimo propícia à acalmia dos espíritos e à normalização e conformação constitucional."

 

 

 

 



Por: Carmelita Pires

A República da Guiné-Bissau foi proclamada como soberana e democrática, e a Assembleia Nacional Popular proclamada como órgão supremo do Poder de Estado (Acto de Proclamação e art.º 1.º e 28.º da Constituição de 1973).


Na nossa Constituição da República a Assembleia Nacional Popular é o órgão máximo da soberania, age como intérprete fiel da vontade do povo e no exercício das responsabilidades que lhe cabem (último parágrafo do Preâmbulo).

A soberania nacional da República da Guiné-Bissau reside no povo (art.º 2.º/1). O povo é soberano, isto é, detém a mais alta autoridade, a autoridade original de onde provém toda e qualquer outra autoridade que venha a ser atribuída aos agentes que compõem as engrenagens do Estado. O povo detém o poder absoluto, é a fonte de todo o poder político, o qual exerce directamente ou acessoriamente através dos órgãos de poder eleitos democraticamente (art.º 2.º/2).

São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional Popular, o Governo e os tribunais (art.º 59.º/1). Os tribunais não são eleitos pelo povo, o Governo emana do partido vencedor das legislativas. Se tivermos de decidir entre o Presidente da República, órgão unipessoal, eleito segundo o sistema maioritário de duas voltas (art.º 101.º da Lei Eleitoral), e a Assembleia Nacional Popular, órgão coletivo, eleito à imagem do espetro político, a representatividade direta pertence à ANP, como o SUPREMO ÓRGÃO de soberania, REPRESENTATIVA DE TODOS, com funções no campo legislativo e de fiscalização política; e que decide sobre as questões fundamentais do Estado (art.º 76.º).

Expostos estes princípios fundamentais – da natureza e fundamentos do Estado guineense, acresce entre eles que a República da Guiné-Bissau é um Estado de democracia constitucionalmente instituída (art.º 3.º); o Estado subordina-se à Constituição e baseia-se na legalidade democrática, a validade dos actos do Estado depende da sua conformidade à Constituição (art.º 8.º).

Como muitos disseram, a dissolução da ANP viola expressamente a CRGB, que no seu art.º 94.º estabelece que esta não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à eleição, nem sequer em estado sítio ou de emergência. Como todos também sabem, o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular (art.º 98.º/1), e a nossa Constituição não permite a criação de governos que não emanem do poder supremo da ANP. O Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Nacional Popular (art.º 103.º).

Não poderá ser válido acto de Estado contra a lei fundamental que regula os direitos e garantias dos cidadãos e define a organização política de um Estado. Não poderá ser válido acto de Estado que ponha em causa a estrutura jurídica do país. Não é válido acto de Estado que atente contra disposições fundamentais da organização da vida em sociedade e o funcionamento do Estado guineense. Não é válido acto de Estado que invalide o quadro jurídico geral da República e desvirtue o conjunto das leis que guiam a Nação guineense.

A comunidade internacional (UA, UE, ONU) já se posicionou contra o acto inconstitucional do Presidente da República de desmembrar o órgão supremo da Nação e desfazer a XI legislatura, contrariando princípios fundamentais assegurados na nossa Constituição. Assim como, constitucionalistas de mérito nacional e internacional consideram o acto do Presidente da República como inexistente, por oposto à Constituição, não podendo produzir qualquer efeito jurídico na nossa ordem jurídica. Os relatórios da Comissão da CEDEAO, não só endossados pelo ponto 5 do Comunicado Final da Conferência de Chefes de Estado, como louvados pela sua qualidade no ponto 6, são incorporados ao texto, traduzindo preocupações e posicionamentos, que não podem de forma alguma ser escamoteados. O presidente da Nigéria e da CEDEAO, que presidiu à cimeira, advertiu no seu discurso contra aventuras inconstitucionais e em defesa do governo legítimo na Guiné-Bissau. Os Chefes de Estado da CEDEAO deram sentença contra tais exorbitâncias e pela total solidariedade para com o povo, o órgão que o representa, a ANP, a autoridade constitucional da Guiné-Bissau; manifestaram profunda preocupação com as ameaças à ordem constitucional; e apelaram ao pleno respeito da Constituição nacional.

Quid iuris perante a dissolução inconstitucional da ANP e nomeação inconstitucional de Primeiro-Ministro, ainda que o mesmo, supostamente em gestão, para dar uma imagem de continuidade?

Deve-se suster, por cobro e reverter as arbitrariedades cometidas em nome deste Estado. O povo não pode ser sistematicamente esbulhado do sentido do seu voto, desvirtuando-se o processo de acesso ao poder. O povo, em tragédia nacional, não pode continuar refém de interesses partidários-parasitários que se digladiam pelo controlo do poder do Estado, habitualmente de forma sub-reptícia, mas por vezes, atingindo cúmulos de violência fratricida. Stop!

Quem puder, que nos ajude, livrando-nos das múltiplas e continuadas violações da Lei Magna, desvirtuando a essência da representatividade e da delegação do poder popular nos órgãos de soberania.

A ANP é um órgão vital do sistema político. Amputá-lo é matar o organismo. A reposição do status quo ex-ante, ou seja, a não dissolução, constituiria uma medida sensata e magnânimo, propícia à acalmia dos espíritos e à normalização e conformação constitucional.

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